sexta-feira, 6 de setembro de 2013

QUAL A FINALIDADE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NAS COMPANHIAS FECHADAS?


Ana Paula Oriola De Raeffray - 07/08/2013 - 08h32

Nas companhias abertas a constituição do conselho de administração é obrigatória, fundamentando-se na necessidade de conciliar os interesses dos acionistas controladores e dos acionistas minoritários, possibilitando, ainda, a especialização e a profissionalização da diretoria. Há também esta obrigatoriedade nas sociedades de economia mista e nas sociedades que adotam o regime de capital autorizado. Mas e nas companhias de capital social fechado nas quais a constituição do conselho de administração é facultativa. Há alguma vantagem em constituí-lo?

Não é de hoje a discussão acerca da utilidade ou inutilidade do conselho de administração, quando facultativo, sendo inclusive esta matéria amplamente debatida pelas sociedades anônimas sediadas em diversos países, em especial nos Estados Unidos da América. Toda esta discussão está centrada na possível confusão entre as competências do conselho de administração e da diretoria.

O fundamento para a constituição do conselho de administração nas companhias de capital social fechado reside principalmente na profissionalização e especialização dos administradores, fazendo com que os acionistas controladores, muito embora continuem a comandar a companhia, possam fazê-lo de forma mais abrangente e também eficiente.

A superação desta questão deu-se com as regras de governança corporativa, as quais acabaram por aproximar o conselho de administração da diretoria, para que juntos formulem políticas e encontrem soluções para os problemas enfrentados pelas sociedades anônimas. Desta forma, o conselho de administração abarca as decisões da politicas financeira, fiscal, de novos negócios, jurídica entre tantas outras, as quais serão implantadas pela diretoria.

Por meio da criação do conselho de administração cria-se o aprofundamento da análise de questões financeiras e estratégicas da companhia, em especial quando criados também comitês com competências específicas para o assessoramento do conselho de administração, cujos membros com o relativo distanciamento das atividades operacionais podem se dedicar ao efetivo estudo da totalidade das operações que integram o objeto social da sociedade e também a sua função social.

O conselheiro, por sua vez, no exercício de seu poder individual de diligência perante a diretoria atua decisivamente na eficiência da administração ordinária da companhia, exercida pela diretoria, cobrando resultados e a devida implantação de projetos.

De outro vértice, o conselho de administração ainda se demonstra eficiente quando há dissidência entre os acionistas, permitindo a sua representação, acabando por servir muitas vezes, por meio de conselheiros profissionais, como ambiente de conciliação e de mediação de interesses.

O desenvolvimento de uma sociedade anônima muitas vezes depende da segregação de competências, de forma a propiciar que as rotinas operacionais não desviem a atenção dos acionistas da análise e da implantação de projetos futuros e de questões relevantes para a vida social da companhia.

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