segunda-feira, 4 de novembro de 2013

‘COLARINHO BRANCO: O MISTÉRIO DOS HONORÁRIOS’, POR VLAMIR COSTA MAGALHÃES


Marcio Thomaz Bastos cobrou R$ 15 milhões para defender Cachoeira

PUBLICADO NA FOLHA DE S. PAULO DESTA QUINTA-FEIRA
VLAMIR COSTA MAGALHÃES  03/08/2012 às 8:36 \ Feira Livre
Crimes tipicamente praticados pela camada social mais poderosa, conhecidos como crimes de escritório ou gabinete, só passaram a ganhar atenção no início do último século.
Foi quando começou a se delinear o perfil de uma criminalidade mais sofisticada, organizada, que abusava tanto da sua influência política como do poder financeiro.
Hoje, percebe-se que a criminalidade da violência foi progressivamente sobrepujada pela criminalidade da inteligência e da sutileza, com efeitos muito mais nocivos.
Nos últimos anos, a evolução da delinquência tem preocupado a comunidade internacional. No Brasil, o constante afloramento de escândalos sobre desvios dos cofres públicos ─ não raro, envolvendo agentes políticos e indivíduos de vultoso patrimônio ─ deu importância ao tema.
Há dois reflexos recentes e importantes: o aperfeiçoamento do combate à lavagem de dinheiro (por meio da lei 12.683, de 9 de julho de 2012) e o iminente julgamento da ação penal 470 pelo STF, caso popularmente conhecido como “mensalão”.
Paralelamente, vem sendo noticiado com frequência que investigados por crimes do colarinho branco têm contratado os maiores escritórios de advocacia do Brasil por valores milionários.
Genericamente falando, o que não pode ficar sem registro é a falta de perquirição sobre a origem dos recursos que custeiam a defesa de organizações criminosas e dos investigados por crimes do colarinho branco, em especial nos casos envolvendo agentes estatais, desvio de dinheiro público e réus que não possuem fonte de renda lícita.
Trata-se de dado importantíssimo para o qual a imprensa e a própria sociedade ainda não atentaram.
Diante das vigentes circunstâncias, deve-se refletir sobre o acolhimento no Brasil da chamada teoria dos honorários maculados.
Em outras palavras, cabe analisar se o pagamento de honorários com recursos de origem penalmente ilícita ou não comprovada justificaria a responsabilização do advogado e do seu cliente por crime de lavagem de dinheiro.
Em que casos a relação financeira entre advogado e cliente ainda pode ser enxergada como mero negócio entre particulares? Ela já não está impregnada, até o talo, de inegável interesse público, pertinente ao reclamo social de combate à criminalidade organizada?
O direito de defesa e de escolha do advogado abrange o de ocultar a origem (lícita ou não) dos recursos pagos como honorários? Em que exatamente a declaração do valor, origem e forma de pagamento dos honorários compromete o exercício da defesa ou da advocacia?
Fato é que, sob o genérico, impertinente e já esfarrapado manto do sigilo profissional, tais questões têm permanecido sem resposta honesta, embora o tema tenha ganho contornos cada vez mais preocupantes.
Apesar de sua importância, a teoria dos honorários maculados tem sido estranhamente ignorada no Brasil. Por outro lado, desde 2001 a Corte Constitucional da Alemanha vem declarando a validade da punição do advogado por crime de lavagem de dinheiro quando do recebimento de honorários de origem sabidamente criminosa, o que também já foi corroborado pela Suprema Corte dos EUA e pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia.
Com igual vigor, tem sido aceita em terras germânicas a tese de que a forma de pagamento, o total recebido e sua origem devem ser declarados pelo advogado perante juízo, sujeito a consequências penais.
Por fim, devo esclarecer que não defendo que tal disciplina seja transplantada, de forma simplista e acrítica, do direito estrangeiro para o cenário nacional. Penso apenas que, por tudo que temos assistido, é urgente trazer o tema à discussão.
Expurgando-se o corporativismo cego de alguns, já não se mostra aceitável a nebulosidade da relação financeira entre advogados e investigados, em especial nos crimes envolvendo agentes estatais ou grave lesão ao patrimônio público.
Enfim, é hora de desvendar o mistério sobre o custeio dos honorários advocatícios em casos de atuação de organizações criminosas e crimes do colarinho branco.
VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 36, mestre em direito penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, é juiz federal no Rio de Janeiro

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NÃO EXISTE MISTÉRIO ALGUM

Se um assaltante/sequestrador chegar com um engenheiro e falar:

Dr. eu vou trabalhar hoje a noite, e quando voltar eu lhe pago para fazer o meu esconderijo.

E se ele chegar com um médico e pagar para ser atendido do ferimento de bala – isso na casa do médico.
Isso não é a mesma coisa que ocorre com os ditos advogados que defendem receber o dinheiro até do cão chupando manga?

O dinheiro deve ser declarado, sim!

Se para o fisco se declara a origem, por que não em juízo?
Sabendo-se a origem e o valor, talvez quem sabe, o advogado haja como profissional e não como cúmplice!

A thief who steals another thief has one hundred years of forgiveness.

O jovem juiz federal do Rio de Janeiro, mestre em direito penal, Vlamir Costa Magalhães, acertou em cheio no que pensam e aspiram as pessoas honestas. Além do mais, atingiu o cerne da questão dos honorários oriundos do crime com teoria dos honorários maculados, os quais já deviam ter sido inseridos em nosso ordenamento, visando a punição dos advogados coniventes, nesses casos, com o crime de seus “clientes”.

No Brasil, tudo vem a reboque dos avanços ocorridos lá fora e depois da grita dos cidadãos que pagam impostos escorchantes e não vivem à margem da lei. Deviam nossos juristas, doutrinadores e estudiosos das leis estarem atentos aos dinamismos do Direito, procurando fechar as brechas e lacunas existentes no Brasil.

Em minha humilde opinião, já externada quando li a matéria sobre o Dr. Sobral Pinto – que deu uma verdadeira aula, de advogado em paz com os princípios que deveriam nortear todos os causídicos, as Defensorias Pública deveriam patrocinar as causas de criminosos notórios.


Transcrevo a lição do Dr. Sobral Pinto: “Vista por Sobral Pinto, ‘a advocacia não se destina à defesa de quaisquer interesses. Não basta a amizade ou honorários de vulto para que um advogado se sinta justificado diante de sua consciência pelo patrocínio de uma causa. (…) O advogado não é, assim, um técnico às ordens desta ou daquela pessoa que se dispõe a comparecer à Justiça. (…) O advogado é, necessariamente, uma consciência escrupulosa ao serviço tão só dos interesses da justiça, incumbindo-lhe, por isto, aconselhar àquelas partes que o procuram a que não discutam aqueles casos nos quais não lhes assiste nenhuma razão”.

Portanto, o Dr. Vlamir, colocou para discussão aquilo que o povo está comentando diariamente e precisa de uma resposta urgente, com o intuito de punir os bandidos que se refugiam na advocacia e têm suas bancas longe dos tentáculos da lei.

Por isso a minha tese de que advogado criminalista deveria abster-se de patrocinar a defesa de bandidos notórios que estão encarcerados em presídios de segurança máxima e afins (tipo Fernandinho Beira-Mar, Elias Maluco, Nem, Carlinhos Cachoeira) e aqueles envolvidos com o crime organizado no desvio de verbas públicas (mensaleiros, sanguessugas, anões do orçamento), pois assim agindo são, no mínimo, coniventes com a bandidagem.
Tudo em nome do instituto constitucional do direito ao contraditório e a ampla defesa e, claro, dos polpudos honorários.
O que os advogados deveriam ter em mente é que vivendo de soltar bandidos (uma, duas, cinco, oito, dez vezes) eles estão contribuindo diretamente para o aumento da criminalidade, incentivando o tráfico de drogas e de armas, a prática de homicídios, os assaltos a banco e ao comércio, a disseminação da violência na sociedade obrigada a se trancar em suas casas.

A partir do momento que tais causídicos, imbuídos da ganância peculiar aos criminosos e do desprezo à ética, embarcam nas aventuras processuais em busca de notoriedade e do dinheiro sujo, marcado pelos evidentes vestígios de sangue e de drogas, tornam-se criminosos também e não tem duvida nenhuma com relação a isso.

Isso deveria ficar a cargo do estado, através da defensoria pública. O defensor faria a defesa desses elementos com base na letra fria da Lei. Evitar-se-ia chicanas e as famosas brechas da norma jurídica.

Sobre o mesmo Dr. Márcio e seus milhões de honorários fica as considerações de outro advogado, que jamais receberar tanto dinheiro proveniente da sua atividade profissional, como advogado em Natal/RN, em toda a sua vida, saliente-se, equivalente à primeira parcela da defesa de Cachoeira: Cinco milhões de reais. Ressalte-se que o referido advogado ainda receberá, pelo esforço hercúleo de transformar o contraventor em um inofensivo (?) sacristão, a bagatela de mais duas prestações de igual valor (5 milhões de 2 vezes).
Muito embora o advogado e ex-ministro da Justiça, Thomaz Bastos, tenha angariado tanto prestígio e dinheiro, envergonho-me de pertencer à mesma categoria profissional dele, um homem inescrupuloso, amoral, antiético e sem caráter, capaz de mudar a face do delito em nome dos honorários, venham de onde vier.
É pacífico que a origem dos honorários seja proveniente de fontes legais. Como a democracia no Brasil está se consolidando, com asperezas, seria muito bem vinda a regra já praticada no mundo desenvolvido.

Olha só o paradoxo que a questão nos impõe: os mensaleiros (e outros corruptos) embolsaram dinheiro público e, portanto, supõe-se que ao menos parte disso (do montante desviado) seja usada no pagamento do advogado para sua defesa.

Corolário: estamos pagando a defesa de quem nos roubou!

Embora certos advogados sejam “caros”, alguns são verdadeira “pechincha”, razão pela qual em não se podendo comprar todos os juízes (ou a lei), compra-se advogados, com consciência e demais acessórios.

Recordo o caso, muito destacado na Colômbia, dos irmãos Rodríguez Orejuela, líderes de um cartel de drogas extraditados para os Estados Unidos. Eles foram proibidos de pagar diretamente pela sua defesa, pois as autoridades americanas partiam do principio que o dinheiro deles era dinheiro conseguido por meio do tráfico ilegal de drogas, portanto inadmissível para pagar um advogado num processo penal. Não lembro bem como terminou a questão, mas a família teve que se virar para conseguir dinheiro em outros lados.

AQUI FICAM AS CONSIDERAÇÕES AO VALE TUDO

O artigo do Dr. Vlamir Magalhães contém as seguintes incorreções:
1) O sigilo profissional não é “esfarrapado” nem “impertinente”. É condição essencial para a defesa em juízo, e pilar da democracia e do estado de direito.
1.1) O sigilo profissional, no Brasil, tem natureza muito diferente do sigilo profissional nos EUA. Lá, o sigilo protege comunicações críticas entre o advogado e o cliente. Aqui, o sigilo protege toda a relação e todas as comunicações.
2) A questão da condenação dos advogados por lavagem de dinheiro não é tão simples como o artigo faz parecer. Há inúmeras contestações sobre essa tendência em toda a Europa (e Ásia). Nos EUA, há decisões judiciais conflitantes sobre o assunto. Vários países europeus não adotaram esse tipo de legislação, muito embora haja uma diretiva do bloco sobre o assunto.
3) O objetivo final da limitação de os advogados receberem dinheiro não é obter a declaração fiscal de quanto o advogado recebeu, mas a efetiva proibição de o advogado receber honorários de clientes acusados por certos crimes. Ou seja, as leis desse tipo conduzem a uma espécie de julgamento antecipado do réu pelo próprio advogado, que fica obrigado a dispensá-lo. Isso é incompatível com o princípio brasileiro da presunção de inocência, segundo o qual o réu só é considerado culpado depois da condenação, nunca antes.
O artigo do Dr. Vlamir Magalhães deixa de considerar o seguinte:
4) Nos países em que tais regras foram adotadas, observa-se:
4.1) Discussão tendente à adoção obrigatória de defensores públicos. No Brasil, a obrigatoriedade do uso de defensores seria inconstitucional;
4.2) Aumento do valor dos honorários advocatícios;
4.3) Perigoso transbordamento da criminalização de recebimento de honorários para outras esferas penais. Tanto para crimes comuns (furto, roubo) quanto para crimes de difícil apuração (manipulação de mercados, cartel).
4.4) Aumento do risco de criminalização da atividade da advocacia, com consequente enfraquecimento da classe dos advogados.
4.5) Redução da qualidade das defesas (o advogado deixa de fazer perguntas que poderiam indicar que o dinheiro é ilícito, para não ser obrigado e negar atendimento).
Por fim, não há estudos que demonstrem a correlação entre a proibição de contratação de advogados e diminuição da criminalidade ou melhora na eficiência de recuperação de patrimônio desviado.
Ou seja, tais restrições reduzem o direito à defesa, mas não trazem benefícios à sociedade.
Não há motivos para defendê-las.

Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook 

- SOBRAL PINTO ENSINA AO DEFENSOR DE CACHOEIRA QUE UM ADVOGADO É O JUIZ INICIAL DA CAUSA. NÃO PODE AGIR COMO COMPARSA (aqui)

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